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Com
o título acima, a Editora Del Rey (Belo Horizonte)
reuniu estudos de alguns ilustres juristas sobre
aspectos polêmicos do Direito Agrário. Entre os
estrangeiros aparecem o espanhol Juan Sanz Jarque,
reitor da Universidade de Ávila, os argentinos
Fernando Brebbia, Miguel Caldani e Nancy Malanos, o
tunisiano Mohamed Moussa, o português Manuel Masseno
e o italiano Paolo Borghi. Dos brasileiros,
predominam os goianos - Alessandro Barbosa, Ana
Beatriz Pereira, Cristiane Passos, Gláucia Reis,
Helca Nascimento, Lucas Barroso, Maria Auxiliadora
Castro e Camargo. Dois gaúchos - Darcy Zibetti e
Sérgio Borja. Dois paraenses - Alcir Gursen de
Miranda, mestre em Goiás, juiz em Roraima, abordando
seu tema predileto - Visão Regionalizada do Direito
- e Antônio José de Mattos Neto, dileto colega a
quem agradeço a coletânea, cujo capítulo sobre a
Ética da Propriedade Imobiliária no Código Civil
brevemente comentarei.
O enfoque de hoje dedico a Cristiane Lisita Passos
pela pertinência do seu tema com a maioria dos
litígios que afligem, não raro ensangüentam, tanto o
interior do seu Estado como o do nosso. Sob o título
“A Função Social do Imóvel Rural”, a professora da
UFG focaliza essencialmente as divergências sobre os
artigos 184, 185 e 186 da Constituição.
Diz o 184 competir à União desapropriar por
interesse social, para fins de reforma agrária, o
imóvel que não esteja cumprindo sua função social.
Mas o 185 torna insuscetíveis dessa desapropriação:
I) a pequena e média propriedade, definidas em lei,
quando seu titular não possuir outra; II) a
propriedade produtiva. O 186 prescreve estar
completa a função social se preenchidos quatros
requisitos: utilização adequada, preservação do
meio-ambiente, observância das leis trabalhistas e
bem-estar tanto dos proprietários como dos
trabalhadores.
Regulamentando essas normas, diz a lei 8.629/93 ser
o imóvel rural que não as cumpriu passível de
desapropriação, “respeitados os dispositivos
constitucionais”. Surge então a dúvida: embora não
satisfeita a função social, serão expropriáveis para
reforma agrária as terras produtivas? Em outras
palavras: a isenção do artigo 185, II, prevalecerá
mesmo ocorrendo o inadimplemento do artigo184?
Dúvida tanto maior quando se considere seu parágrafo
único: “A lei garantirá tratamento especial à
propriedade produtiva e fixará normas para o
cumprimento dos requisitos relativos à sua função
social”.
Ora, argumentam os defensores da isenção, se o
próprio texto constitucional determina tratamento
especial às glebas produtivas, parece claro ser
intuito do legislador excluí-las da desapropriação
excepcional, cujo pagamento, salvo benfeitorias
úteis ou necessárias, será em títulos da dívida
agrária (TDA) resgatáveis até em 20 anos.
Dir-se-á que, firmada tal interpretação,
preponderariam os fins econômicos sobre os sociais.
Argumento oposto sustenta ser isso apenas aparente,
porque a prosperidade econômica beneficia a todos -
donos, empregados, vizinhos e até os pretendentes
das terras em apreço. Por outro lado, que diferença
profunda sinalizaria o tratamento especial
determinado pela Constituição para as glebas
produtivas se, da mesma forma, ficassem sujeitas aos
mesmos riscos desapropriatórios das abandonadas?
Debate tanto mais decisivo na Amazônia pelas suas
peculiaridades. Primeiro, o reduzido percentual de
áreas sob domínio privado, enquanto a maioria
esmagadora é de terras públicas. Segundo, os
notórios ônus e demoras que se multiplicam nesta
região, originando o inevitável encarecimento
denominado “custo amazônico”. Terceiro, a ênfase com
que os invasores justificam o desrespeito às
propriedades esbulhadas, acusando-as de
improdutivas.
Em verdade, tal qualificação não pode ser
arbitrária, dependendo dos critérios explícitos no
artigo 6º da Lei 8.629/93. Isto é, apenas são assim
consideradas quando não atingem os graus de
utilização da terra e eficiência na exploração
fixados pelo órgão federal competente. Índices,
aliás, variáveis de município para município e de um
para outro tipo de exploração - extrativa, agrícola
ou pastoril.
Tais conclusões identificam-se exatamente às
defendidas pela professora Cristiane, que ensina, em
princípio, ser passível de desapropriação todo
imóvel que descumpre sua função social, conforme o
artigo 184 da Constituição. Mas também ensina,
considerando o artigo 185, que tal desapropriação
apenas por esses motivos não tem amparo legítimo,
dado que poderão ser corrigidos através do Incra, do
Ibama e da Justiça do Trabalho. Diz que havendo,
como há, alternativas menos traumáticas, seria
injusto desapropriar propriedades produtivas quando
estão contribuindo para o progresso da Nação.
Otávio Mendonça - advogado. |