LEGISLAÇÃO E POLÍTICA AGRÁRIA
Prof. José Maria Hesketh Condurú Neto

 

- Texto para reflexão -
 

Direito Agrário contemporâneo

 

Com o título acima, a Editora Del Rey (Belo Horizonte) reuniu estudos de alguns ilustres juristas sobre aspectos polêmicos do Direito Agrário. Entre os estrangeiros aparecem o espanhol Juan Sanz Jarque, reitor da Universidade de Ávila, os argentinos Fernando Brebbia, Miguel Caldani e Nancy Malanos, o tunisiano Mohamed Moussa, o português Manuel Masseno e o italiano Paolo Borghi. Dos brasileiros, predominam os goianos - Alessandro Barbosa, Ana Beatriz Pereira, Cristiane Passos, Gláucia Reis, Helca Nascimento, Lucas Barroso, Maria Auxiliadora Castro e Camargo. Dois gaúchos - Darcy Zibetti e Sérgio Borja. Dois paraenses - Alcir Gursen de Miranda, mestre em Goiás, juiz em Roraima, abordando seu tema predileto - Visão Regionalizada do Direito - e Antônio José de Mattos Neto, dileto colega a quem agradeço a coletânea, cujo capítulo sobre a Ética da Propriedade Imobiliária no Código Civil brevemente comentarei.

O enfoque de hoje dedico a Cristiane Lisita Passos pela pertinência do seu tema com a maioria dos litígios que afligem, não raro ensangüentam, tanto o interior do seu Estado como o do nosso. Sob o título “A Função Social do Imóvel Rural”, a professora da UFG focaliza essencialmente as divergências sobre os artigos 184, 185 e 186 da Constituição.

Diz o 184 competir à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel que não esteja cumprindo sua função social. Mas o 185 torna insuscetíveis dessa desapropriação: I) a pequena e média propriedade, definidas em lei, quando seu titular não possuir outra; II) a propriedade produtiva. O 186 prescreve estar completa a função social se preenchidos quatros requisitos: utilização adequada, preservação do meio-ambiente, observância das leis trabalhistas e bem-estar tanto dos proprietários como dos trabalhadores.

Regulamentando essas normas, diz a lei 8.629/93 ser o imóvel rural que não as cumpriu passível de desapropriação, “respeitados os dispositivos constitucionais”. Surge então a dúvida: embora não satisfeita a função social, serão expropriáveis para reforma agrária as terras produtivas?  Em outras palavras: a isenção do artigo 185, II, prevalecerá mesmo ocorrendo o inadimplemento do artigo184?  Dúvida tanto maior quando se considere seu parágrafo único: “A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social”.
Ora, argumentam os defensores da isenção, se o próprio texto constitucional determina tratamento especial às glebas produtivas, parece claro ser intuito do legislador excluí-las da desapropriação excepcional, cujo pagamento, salvo benfeitorias úteis ou necessárias, será em títulos da dívida agrária (TDA) resgatáveis até em 20 anos.

Dir-se-á que, firmada tal interpretação, preponderariam os fins econômicos sobre os sociais. Argumento oposto sustenta ser isso apenas aparente, porque a prosperidade econômica beneficia a todos - donos, empregados, vizinhos e até os pretendentes das terras em apreço. Por outro lado, que diferença profunda sinalizaria o tratamento especial determinado pela Constituição para as glebas produtivas se, da mesma forma, ficassem sujeitas aos mesmos riscos desapropriatórios das abandonadas?

Debate tanto mais decisivo na Amazônia pelas suas peculiaridades. Primeiro, o reduzido percentual de áreas sob domínio privado, enquanto a maioria esmagadora é de terras públicas. Segundo, os notórios ônus e demoras que se multiplicam nesta região, originando o inevitável encarecimento denominado “custo amazônico”. Terceiro, a ênfase com que os invasores justificam o desrespeito às propriedades esbulhadas, acusando-as de improdutivas.

Em verdade, tal qualificação não pode ser arbitrária, dependendo dos critérios explícitos no artigo 6º da Lei 8.629/93. Isto é, apenas são assim consideradas quando não atingem os graus de utilização da terra e eficiência na exploração fixados pelo órgão federal competente. Índices, aliás, variáveis de município para município e de um para outro tipo de exploração - extrativa, agrícola ou pastoril.

Tais conclusões identificam-se exatamente às defendidas pela professora Cristiane, que ensina, em princípio, ser passível de desapropriação todo imóvel que descumpre sua função social, conforme o artigo 184 da Constituição. Mas também ensina, considerando o artigo 185, que tal desapropriação apenas por esses motivos não tem amparo legítimo, dado que poderão ser corrigidos através do Incra, do Ibama e da Justiça do Trabalho. Diz que havendo, como há, alternativas menos traumáticas, seria injusto desapropriar propriedades produtivas quando estão contribuindo para o progresso da Nação.     

Otávio Mendonça - advogado.



Turmas


Plano de Ensino

Agronomia A1

Agronomia B1

Agronomia C1

Med.Veterinária U3

Zootecnia U5


L i n k s


Min. da Agricultura

INCRA

IBAMA

Legislação Brasil

CONFEA

CREA-PA

Governo do Pará

Justiça Federal - PA

IBGE

PRODEPA

 

DOWNLOADS